O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (31), a lei que amplia a licença-paternidade no Brasil e institui o salário-paternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Publicada na edição do dia 1º de abril de 2026 do Diário Oficial da União, a norma regulamenta o direito previsto na Constituição de 1988 e amplia a cobertura para diferentes categorias de trabalhadores.
Com a nova legislação, o período de afastamento dos pais será ampliado de forma progressiva a partir do dia 1º de janeiro de 2027 — data em que a lei entra em vigor: passará para 10 dias a partir do primeiro ano, 15 dias em 2028 e chegará a 20 dias em 2029. O direito será garantido em casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de criança ou adolescente, com início contado a partir do evento, sem prejuízo do vínculo de trabalho.
Segundo a lei, durante o período de licença, o trabalhador não poderá exercer atividade remunerada e deverá se dedicar aos cuidados e à convivência com a criança ou o adolescente. A norma também prevê a suspensão, cessação ou até indeferimento do benefício em situações que indiquem violência doméstica/familiar ou abandono material em relação à criança ou adolescente sob sua responsabilidade.
A lei também cria o salário-paternidade, benefício previdenciário que assegura renda durante o período de afastamento. O pagamento poderá ser feito diretamente pelo INSS ou pela empresa, a depender do vínculo do trabalhador, em modelo semelhante ao salário-maternidade, com valor definido conforme a categoria do segurado.
Ainda, fica permitida a emenda de férias após a licença-paternidade, mediante aviso prévio, e prevê acréscimo de um terço no período em casos de criança ou adolescente com deficiência. Na ausência materna ou em adoção realizada apenas pelo pai, a licença terá duração equivalente à licença-maternidade. Já em caso de falecimento de um dos responsáveis, o período integral ou restante da licença será assegurado ao responsável legal.
Atualmente, médicos residentes são filiados ao RGPS na condição de contribuintes individuais e têm direito à licença-paternidade de 5 dias, conforme a Lei da Residência Médica.
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