O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.222, publicada na edição de hoje (30) do Diário Oficial da União (DOU). A norma altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social para estender o período da licença-maternidade e do salário-maternidade em situações de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Confira o documento completo:
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Até 120 dias adicionais após a alta hospitalar
De acordo com a mudança no artigo 392 da CLT, caso a internação relacionada ao parto ultrapassar duas semanas, a licença-maternidade poderá ser prorrogada em até 120 dias após a alta hospitalar. O tempo de repouso anterior ao parto será descontado desse período.
Salário-maternidade também é ampliado
A Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios previdenciários, foi modificada para garantir que, em casos de internação prolongada por complicações do parto, o salário-maternidade seja pago durante o período de hospitalização e continue por até 120 dias após a alta. Assim como na licença, o tempo de benefício já utilizado antes do parto será descontado.
Como era antes da mudança
Antes da nova lei, a licença-maternidade era de 120 dias, sem previsão de prorrogação específica em casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido. O prazo começava a contar a partir do parto ou das duas semanas anteriores a ele, quando antecipado por recomendação médica. O salário-maternidade também se limitava a esse período fixo, não considerando tempo extra de hospitalização.
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