A Reforma Trabalhista e a Lei das Terceirizações, ambas aprovadas em 2017, homologaram a terceirização para atividades finalísticas, de caráter temporário e emergencial. No campo da saúde, essas normativas acentuaram a contratação de pessoas físicas constituídas por meio de pessoas jurídicas especialmente para esse fim, processo chamado de “pejotização”.
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O profissional, ao constituir-se como pessoa jurídica, passa a assumir, além das atribuições do exercício da função, os impostos e outras despesas da “empresa” que “administra”, como o recolhimento de taxas das notas fiscais, entre outros encargos. E ainda receberá por hora trabalhada, sem direito a benefícios, como férias, 13º salário, licenças médicas, e somente terá direito à proteção social mediante sua própria contribuição à previdência e após decorridos prazos de carência. Esses aspectos podem apresentar-se vantajosos para os tomadores ou contratantes, pela desoneração da folha de pagamento e também pela agilidade com que se realiza o provimento, razões essas que contribuem para a permanência dessa prática.
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Esses resultados indicam para a precarização da força de trabalho nas quatro dimensões estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho: i) a dimensão temporal, quanto à possibilidade da perda de vínculo do profissional a qualquer momento; ii) dimensão organizacional, quando o trabalhador não domina ou controla as condições de trabalho individuais ou coletivas; iii) dimensão econômica, devido aos baixos salários contratualizados; e iv) dimensão social, na perspectiva da ausência de benefícios previdenciários, desproteção jurídica e inseguridade social.
(SILVA, J. F. M.; CARVALHO, B. G.; SANTINI, S. M. L. A pejotização em saúde na macrorregião norte do Paraná e suas implicações com a COVID-19. Revista Eletrônica Gestão & Saúde, v.11. n.3. 2020. Disponível em: <https://doi.org/10.26512/gs.v11i3.32400>.)
O texto discorre sobre diversas questões que podem indicar a precarização da força de trabalho em saúde.
Com base nesse tema e em relação ao contexto da pandemia de Covid-19, considere as afirmativas a seguir.
I. A portaria do Ministério da Saúde nº 2.345, de 2 de setembro de 2020, incluiu a doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho para profissionais de saúde, garantindo respaldo para o recebimento de direitos trabalhistas e afastamento, inclusive para trabalhadores terceirizados.
II. O anexo LXXX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, institui que qualquer infecção adquirida em ambiente profissional é uma doença relacionada ao trabalho, sendo este um direito inalienável do trabalhador, independentemente do local de trabalho, forma de vínculo ou nexo causal entre a exposição do agente causal no ambiente de trabalho.
III. Embora o Ministério da Saúde tenha reconhecido a doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) como uma doença relacionada ao trabalho, esse reconhecimento foi revogado poucos dias depois, por meio da portaria do Ministério da Saúde nº 2.345, de 2 de setembro de 2020, não gerando respaldo legal aos trabalhadores de saúde que porventura se contaminassem com esse vírus no desempenho profissional.
IV. A ausência de benefícios previdenciários, como apontado pelo texto, pode constituir um elemento de precarização da saúde do trabalhador da saúde terceirizado, em especial durante a pandemia de Covid-19, ocasião na qual muitos trabalhadores terceirizados possuíam receio de testar positivo para o SARS-CoV-2 e terem que se afastar do trabalho, gerando perda na sua renda.
Assinale a alternativa correta.