A Resolução nº 2.110/2014 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a normatização dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência no território nacional, determina no Art. 14. “Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências”.
DIANTE DA SUPERLOTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, CASO O MÉDICO DEIXE DE RECEBER UM PACIENTE, PODERÁ SER RESPONSABILIZADO POR: