A perícia para avaliação da isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física é disciplinada pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 2004; pelo art. 39, XXXI, do Decreto nº 3.000, de 1999; pelo art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250, de 1995; e pelo Ato Declaratório Interpretativo — Secretaria da Receita Federal/SRF nº 11, de 2006.
Constituem condições previstas nesse corpo legal para concessão da isenção, EXCETO: