Como vai, futuro Residente? Neste resumo você encontra os principais pontos do Código de Ética Médica, um tema muito abordado nas provas de Medicina Preventiva. Bons estudos!
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Introdução
O Código de Ética Médica (CEM) consiste em 26 princípios fundamentais do exercício ético da medicina no Brasil, além de 11 normas diceológicas, 117 artigos deontológicos e 4 disposições gerais, divididos entre o preâmbulo e mais 19 capítulos.
A dialetologia médica é referente aos direitos dos médicos de exercerem sua profissão, sendo um conjunto de normas que orientam sua conduta ética como deveres médicos, com o objetivo de preservar os pacientes e as sociedade.
Preâmbulo do CEM:
- I – o presente Código de Ética Médica contém normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de sapude, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina.
- IV – (…) o médico comunicará o Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da medicina.
- VI – (…) A transgressão das normas deontológicas aplicará aos infratores as penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo I – princípios fundamentais
Como o título diz, aborda princípios fundamentais da medicina. Observe os principais pontos:
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, ee não será obrigado a prestar serviços que contrariem os princípios de sua consciência ou a quem não deseje, executadas a situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
IX – A medicina não pode, em nenhum caso, ser exercida como comércio;
XIII – O médico deve comunicar às autoridades competentes em qualquer situação de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
Capítulo II – direitos médicos
I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou qualquer outra natureza.
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, levando em consideração as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar sua saúde ou a do paciente, bem como a de outros profissionais.
IV – Decidir, em qualquer circunstância, considerando sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
Capítulo III – responsabilidade profissional
É vedado ao médico:
Art 1° – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizado como imperícia, imprudência ou negligência.
Art 2° – Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
Art 3° – Deixar de atender os setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo apoiado por decisão majoritária da categoria.
Art 8° – Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo que temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Capítulo IV – direitos humanos
É vedado ao médico:
Art 22° – Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após informá-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art 24° – Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, assim como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Capítulo V – relação com os pacientes e familiares
É vedado ao médico:
Art 31° – Desrespeitar o direito do paciente, ou de seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art 33° – Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34° – Deixar de informar o paciente seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar danos a ele, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art 36° – Abandonar paciente sob seus cuidados.
Art 41° – Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único: nos casos de doença incurável ou terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Capítulo VI – doação e transplante de órgãos e tecidos
É vedado ao médico:
Art. 43° – Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 45°– Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
A Lei N° 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento e dá outras providências:
Art. 1° – A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Art. 5° – A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 9° – É permitida a pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
§ 6° – O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou de seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
Capítulo VII – relação entre médicos
É vedado ao médico:
Art 50° – Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Capítulo VIII – remuneração profissional
É vedado ao médico:
Art. 58° – O exercício mercantilista da medicina.
Art. 59° – Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 64° – Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 68° – Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Capítulo IX – sigilo profissional
É vedado ao médico:
Art. 73° – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) Quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);
c) Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74° – Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 76° – Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Capítulo X – documentos médicos
É vedado ao médico:
Art. 80° – Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 83° – Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 87° – Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
Art. 88° – Negar ao paciente ou a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Capítulo XII – ensino e pesquisa médica
É vedado ao médico:
Art. 99° – Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100° – Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres
humanos, segundo a legislação vigente.
Art. 101° – Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
Capítulo XIII – publicidade médica
É vedado ao médico:
Art. 111° – Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112° – Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113° – Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114° – Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
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