ResuMED de código de ética Médica: princípios da bioética

ResuMED de código de ética Médica: princípios da bioética

Como vai, futuro Residente! Agora que você já sabe sobre os principais pontos do Código de Ética Médica, nós do Estratégia MED trouxemos um pouco sobre casos específicos abordados no Código, como aborto, testemunhas de Jeová, quebra do sigilo médico e os princípios da bioética. Esses temas são muito abordados nas provas de Residência de Medicina Preventiva. Quer saber mais? Continue a leitura. Bons estudos!

Caso não tenha visto ainda, não deixe de ler a parte 1 sobre o Código de Ética Médica aqui no Estratégia MED!

Os procedimentos de justificação e autorização de interrupção da gravidez, para casos previstos em lei, foram recentemente atualizados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 2.561, de 23 de setembro de 2020. Atualmente, o aborto pode ser realizado legalmente sobre 3 circunstâncias específicas, são elas: gravidez com risco de vida para a gestante, gravidez resultante de estupro e feto anencefálico. 

Nos casos de violência sexual, o aborto deve ser realizado, segundo publicação da “Norma Técnica: prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescente”, em até 20 ou 22 semanas ou se o feto pesar até 500 gramas. Caso haja anencefalia e risco de vida à gestante, não há limite de idade gestacional para a realização do aborto. 

Portaria No 2.561, de 23 de setembro de 2020 – Dever do médico notificar às autoridades!

Art. 7° –  (…) o médico e os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, deverão observar as seguintes medidas:

I – Comunicar o fato à autoridade policial responsável; e

II – Preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime, nos termos da Lei Federal no 12.654, de 2012.

Sigilo Médico 

Abordamos o sigilo médico na parte 1 sobre o Código de ética Médica, mas no caso de crianças e adolescentes, o sigilo médico se aplica de outra maneira. Observe trechos do Conselho Federal de Medicina, n° 25, de 2013: 

“Com relação aos pacientes adolescentes, há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se tiverem mais de 14 anos e 11 meses, e são considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas”.

“Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses, o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, ser comunicado aos responsáveis”.

Quebra do sigilo médico

Em alguns casos específicos, a quebra do sigilo médico pode ocorrer sobre o “dever legal” de necessidade definida em leis específicas, como obrigatoriedade de realizar notificações compulsórias ou a comunicação à autoridade policial de casos suspeitos ou confirmados de violência sexual. 

No caso de adolescentes, a quebra do sigilo deve ser considerada sempre que houver risco de vida ou outros riscos relevantes tanto para o paciente quanto para terceiros, a exemplo de situações, como abuso sexual, risco ou tentativa de suicídio, risco ou tentativa de aborto, dependência de drogas, gravidez e outros. A quebra do sigilo deve ser comunicada ao adolescente. 

Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue 

Esse é um ponto que vai além da questão ética, pois envolve tanto valores éticos quanto legais, quando um indivíduo recusa um tratamento necessário para a manutenção de sua vida, independentemente de sua motivação. 

Não há consenso entre os legisladores. Deve prevalecer o dever do médico de salvar a vida do paciente ou a autonomia do paciente em decidir sobre sua vida, sob pena, inclusive, de morrer por sua convicção?

A Resolução do CFM n° 1.021, de 26 de setembro de 1980 diz o seguinte:

– Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis.

– Se houver iminente perigo de vida, o médico pratica a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

Além disso, é importante ressalvar o documento recente do CFM, a Resolução n° 2.232, de julho de 2019:

Art. 1° – A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que este informe sobre os riscos e as consequências previsíveis de sua decisão.

Art. 7° – É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente.

Art. 11° – Em situações de urgência e emergência que caracterizam iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Art. 13° – Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução.

Conceitos relacionados à morte

É importante que você conheça primeiro as seguintes definições:

  • Eutanásia: processo de morte antecipado.
  • Ortotanásia: processo de morte natural, no momento certo.
  • Distanásia: processo de morte postergado.

A eutanásia é uma prática considerada crime no Brasil segundo o Artigo 121/122 do Código Penal e sua proibição está prevista no CFM, assim como a  distanásia, proibida pelo Artigo 42 do CEM, como em casos de reanimação cardiopulmonar ou intubação orotraqueal, em pacientes com doença terminal ou intratável. 

Sobre a ortotanásia, na Resolução n° 1.805, de 2006, do CFM, o médico deve promover medidas de conforto e cuidados necessários para o alívio de sintomas dolorosos e angustiantes, além de apoio emocional, psicológico e espiritual. Além disso, nessa resolução, é garantido ao paciente o direito de alta hospitalar

Confira alguns trechos da Resolução 1.995, do CFM, sobre diretivas antecipadas de vontade dos pacientes:

Art. 1° – Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2° – Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades,  o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1° – Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração

pelo médico.

§ 2° – O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3° – As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4° – O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

Princípios da bioética

Por fim, é importante que você conheça os Princípios da Bioética, propostos por Beauchamp e Childress, muito cobrados em provas:

Autonomia: orientar, garantir a compreensão e incentivar a participação dos pacientes nas decisões.

Não maleficência: não prejudicar intencionalmente os pacientes, segundo o princípio “primum non nocere” (acima de tudo, não causar danos).

Beneficência: obrigação moral de atuar em benefício e interesse dos pacientes.

Justiça: equidade e equilíbrio de recursos e imparcialidade do profissional. 

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