ResuMED de Código de Ética Médica

ResuMED de Código de Ética Médica

Como vai, futuro Residente? Neste resumo você encontra os principais pontos do Código de Ética Médica, um tema muito abordado nas provas de Medicina Preventiva. Bons estudos!

Introdução

O Código de Ética Médica (CEM) consiste em 26 princípios fundamentais do exercício ético da medicina no Brasil, além de 11 normas diceológicas, 117 artigos deontológicos e 4 disposições gerais, divididos entre o preâmbulo e mais 19 capítulos. 

A dialetologia médica é referente aos direitos dos médicos de exercerem sua profissão, sendo um conjunto de normas que orientam sua conduta ética como deveres médicos, com o objetivo de preservar os pacientes e as sociedade. 

Preâmbulo do CEM:

  • I – o presente Código de Ética Médica contém normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de sapude, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina. 
  • IV – (…) o médico comunicará o Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da medicina. 
  • VI – (…) A transgressão das normas deontológicas aplicará aos infratores as penas disciplinares previstas em lei. 

Capítulo I – princípios fundamentais

Como o título diz, aborda princípios fundamentais da medicina. Observe os principais pontos: 

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, ee não será obrigado a prestar serviços que contrariem os princípios de sua consciência ou a quem não deseje, executadas a situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

IX – A medicina não pode, em nenhum caso, ser exercida como comércio;

XIII – O médico deve comunicar às autoridades competentes em qualquer situação de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida. 

Capítulo II – direitos médicos

I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou qualquer outra natureza.

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, levando em consideração as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

III – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar sua saúde ou a do paciente, bem como a de outros profissionais.

IV – Decidir, em qualquer circunstância, considerando sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.

Capítulo III – responsabilidade profissional

É vedado ao médico:

Art 1° – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizado como imperícia, imprudência ou negligência. 

Art 2° –  Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

Art 3° – Deixar de atender os setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo apoiado por decisão majoritária da categoria.

Art 8° – Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo que temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave. 

Capítulo IV – direitos humanos

É vedado ao médico:

Art 22° – Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após informá-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art 24° – Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, assim como exercer sua autoridade para limitá-lo. 

Capítulo V – relação com os pacientes e familiares

É vedado ao médico:

Art 31° – Desrespeitar o direito do paciente, ou de seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art 33° – Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 34° – Deixar de informar o paciente seu diagnóstico,  prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar danos a ele, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Art 36° – Abandonar paciente sob seus cuidados. 

Art 41° – Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. 

Parágrafo único: nos casos de doença incurável ou terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Capítulo VI – doação e transplante de órgãos e tecidos

É vedado ao médico:

Art. 43° – Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

Art. 45°–  Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

A Lei N° 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento e dá outras providências:

Art. 1° – A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Art. 5° – A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 9° –  É permitida a pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

§ 6° – O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou de seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

Capítulo VII – relação entre médicos 

É vedado ao médico:

Art 50° – Acobertar erro ou conduta antiética de médico. 

Capítulo VIII – remuneração profissional

É vedado ao médico:

Art. 58° –  O exercício mercantilista da medicina.

Art. 59° –  Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

Art. 64° – Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

Art. 68° – Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Capítulo IX – sigilo profissional

É vedado ao médico:

Art. 73° – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; 

b) Quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); 

c) Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74° – Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 76° – Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,

inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Capítulo X – documentos médicos

É vedado ao médico:

Art. 80° – Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 83° – Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 87° –  Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

Art. 88° – Negar ao paciente ou a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Capítulo XII – ensino e pesquisa médica

É vedado ao médico:

Art. 99° –  Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Art. 100° –  Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres

humanos, segundo a legislação vigente.

Art. 101° – Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Capítulo XIII – publicidade médica

É vedado ao médico: 

Art. 111° –  Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112° – Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113° –  Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

Art. 114° –  Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Gostou do conteúdo? Não deixe de conferir a parte 2, sobre bioética, e principalmente fazer parte da plataforma Estratégia MED! 

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