Em votação relâmpago durante a noite desta quarta-feira (12), a Câmara dos Deputados aprovou a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei 1904/24, do deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e outros parlamentares, que equipara o aborto ao crime de homicídio simples.
Segundo o autor do requerimento de urgência e coordenador da Frente Parlamentar Evangélica, deputado Eli Borges (PL-TO), a tramitação vem como resposta ao ministro Alexandre de Moraes e ao Supremo Tribunal Federal após a suspensão da Resolução CFM n° 2.378/2024 que regulamentava a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que causa o feticídio — morte provocada do feto, antes dos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos das vítimas de estupro acima de 22 semanas.
Agora, o texto não passará pela análise das comissões da Câmara relacionadas ao tema e será votado diretamente no Plenário.
O que muda se Projeto de Lei for aprovado
Se aprovado, o Código Penal Brasileiro sofrerá alterações em quatro de seus artigos, e atos que hoje têm uma pena de até quatro anos ou que não são considerados crime, serão igualados a homicídio simples. A mudança ainda prevê ao aborto uma pena maior que estupro, que possui pena entre 6 a 10 anos.
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
Hoje, o artigo proíbe a mulher de provocar o aborto em si mesma ou de dar o consentimento para que outra pessoa o faça, com pena de detenção de 1 a 3 anos. No projeto, dois novos parágrafos são incluídos:
- § 1º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código; ou seja, a pena de reclusão passaria a ser de 6 a 20 anos.
- § 2º O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária; a pena pode diminuir, ou até mesmo ser cancelada, quando as consequências do ato forem tão graves que a punição se torne desnecessária.
Art. 125 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante
A pena, que hoje é prevista entre 3 a 10 anos, também ganha um novo parágrafo que prevê a mesma pena prevista no art. 121 do Código Penal.
- Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código; ou seja, a pena de reclusão passaria a ser de 6 a 20 anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante
O texto mantém e renumera o parágrafo único que prevê a aplicação da pena do artigo anterior (3 a 10 anos) se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, e ainda acrescenta um novo parágrafo:
- “§ 2º Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código; ou seja, a pena de reclusão passaria a ser de 6 a 20 anos.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico
O artigo que atualmente não pune o aborto praticado por médico em casos legalmente permitidos, como casos de gestação fruto de violência sexual, de feto com anencefalia e casos em que há risco de vida para a gestante, não tornaria o médico isento de punição no seguinte caso:
- Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo.
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