O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou hoje um novo parecer que atualiza o entendimento da autarquia sobre os direitos e deveres de médicos residentes em casos de paralisação das atividades. O documento substitui orientação anterior de 2002 e consolida a interpretação do órgão à luz da legislação vigente, do Código de Ética Médica e das normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Confira o documento completo abaixo e siga no texto para entender melhor as regras:
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Residência não é vínculo empregatício
O parecer reforça que a residência médica, nos termos da Lei nº 6.932/1981, é modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço. Assim, o vínculo do residente com a instituição é acadêmico, e não trabalhista.
Com esse entendimento, o CFM afirma que a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) não se aplica diretamente aos médicos residentes, uma vez que não há contrato de trabalho formal. Ainda assim, sob o ponto de vista ético, a paralisação pode ser considerada legítima quando fundamentada em condições inadequadas de formação ou exercício profissional.
Paralisação é possível, mas com salvaguardas
O parecer sustenta que o Código de Ética Médica assegura ao médico o direito de suspender atividades quando não houver condições adequadas para o exercício profissional. Ou seja, os médicos residentes podem participar de movimentos de paralisação como forma de defesa da dignidade profissional e da qualidade da formação, ressalvadas situações de urgência e emergência.
Para que a paralisação seja considerada eticamente adequada, o CFM estabelece que ela deve ser:
- precedida de comunicação formal com pelo menos 72 horas de antecedência ao Conselho Regional de Medicina, à direção técnica da instituição, à COREME e à autoridade sanitária local;
- acompanhada de planejamento prévio para mitigar riscos assistenciais;
- estruturada de forma a preservar a segurança dos pacientes.
O documento também enfatiza que médicos residentes não podem ser utilizados como força de trabalho permanente e não devem ser deslocados para cobrir novos plantões ou áreas onde não havia rodízio previamente estruturado.
Emergência deve manter contingente mínimo
Em setores críticos, como urgência e emergência, em que residentes e preceptores atuam conjuntamente e o fluxo assistencial é imprevisível, o parecer orienta a manutenção de um contingente mínimo durante a paralisação.
Na ausência de norma específica, o CFM recomenda, por analogia, a adoção de 30% dos postos de rodízio já existentes, com no mínimo um residente em escala, sempre sob supervisão de preceptor.
O texto ressalta que a responsabilidade técnica pelo atendimento permanece com os preceptores e com a direção do serviço. Também pontua que a obrigação de manter contingente mínimo depende da existência de condições estruturais adequadas. Ou seja, se o serviço não oferecer segurança mínima para o ato médico, o residente não pode ser compelido a cumprir cota assistencial.
Reposição da carga horária é obrigatória
Do ponto de vista jurídico e acadêmico, o parecer é claro: qualquer interrupção do programa, independentemente da motivação, exige reposição integral da carga horária para fins de certificação.
A recomposição deve ser pactuada com a Comissão de Residência Médica (COREME), observando as normas da CNRM. Além disso, eventuais avaliações administrativas podem ser realizadas pelas instâncias da residência e por comitês de ética, considerando o contexto e a preservação da assistência.
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