Na última terça-feira (12) foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça que médicos que fizeram residência médica durante a lei vigente número 1.711 de 1952 terão o tempo de serviço válido para a aposentadoria.
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Lei 1.711/1952
No artigo 80, III, da lei 1.711 foi estabelecido que todo tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, remunerado pelos cofres públicos, será computado para aposentadoria. Contudo, essa condição foi revogada pela lei nº 8.112 de 1990.
A partir desse momento, foi entendido pelo estado que o dinheiro recebido pelos médicos durante a residência é considerado bolsa e não salário, não havendo também contribuição, dessa forma não poderia ser considerado para a aposentadoria.
STJ
Como proposta, o Superior Tribunal de Justiça queria desconsiderar o tempo de residência médica daqueles que participaram do programa durante a vigência da lei de 1952.
Porém, em seu voto, o ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes ressaltou: “Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”. Ou seja, a atividade prestada durante a lei estabelecida deveria sim ser considerada como tempo de contribuição para aposentadoria.
Como desfecho, foi estabelecido que Residências médicas realizadas sob a lei 1.711 de 1952 contarão para aposentadoria.