Fala, Estrategistas! Os marcos legais do SUS aconteceram com a necessidade de regulamentar os avanços promovidos na história do assistencialismo em saúde no Brasil. Não é um tema que simplesmente cai nas provas de residência, simplesmente chove questões deste tema.
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A história do SUS
Para entendermos o contexto em que a legislação do SUS foi criada, é preciso rever a história da assistência à saúde da população brasileira ao longo do tempo. Abaixo é citado alguns pontos importantes da saúde brasileira em cada período histórico:
- Império: A medicina era liberal e, para os mais pobres e vulneráveis, baseados no curandeirismo.
- República Velha: Há o surgimento das Santas Casas, período marcado por diversas doenças infectocontagiosas. No início do século 20, predominava o modelo sanitarista campanhista. Foi nessa época que Oswaldo Cruz defendia o uso da polícia sanitária, com uso da vacina obrigatória nas populações mais vulneráveis, o que ocasionou a revolta da vacina.
- Lei Eloy Chaves: Entre 1923-1933, através desta lei surge as caixas de aposentadorias e pensões (CAPs) que garantiam serviço de funerária, urgência e medicamentos para funcionários regulamentados. As empresas financiaram este sistema, comprando cotas de prestações de serviços assistenciais e fornecendo apenas aos seus contribuintes.
- Era Vargas: as CAPS tornam-se os institutos assistenciais de previdência social (IAPS). A partir de agora o financiamento é bipartite, o estado também passa a financiar o sistema.
- Após crise financeira do IAPS, em 1977, ocorre a criação do INAMPS ( Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) que promove assistência à saúde baseada baseado em um modelo médico-assistencial privatista, hospitalocêntrico e excludente, limitada apenas aos contribuintes e seus dependentes.
Percebam que predominava sempre um sistema de saúde baseado em seguro social em saúde, um modelo bismarckiano de saúde (alemão), com cobertura parcial apenas para contribuintes empregados, voltado apenas para tratamento de demandas específicas.
Estimulados pelas conferências internacionais de saúde, como de Alma-ata em 1978, que traziam a necessidade de reorganização dos modelos de saúde, defendendo uma saúde para todos, a atenção primária, além de um conceito ampliado de saúde, pautado no bem estar físico, social e mental, um movimento da Reforma Sanitária se instaura no Brasil na década de 80.
Em 1986, na VIII Conferência Nacional de Saúde, estimulados por estes movimentos e com participação popular e de funcionários da saúde, criam um documento para reforma sanitária brasileira, em que defende concepção ampliado de saúde e o princípio da saúde como direito universal e como dever do Estado.
Neste momento, surge a necessidade de regulamentar no âmbito da lei esses avanços históricos na assistência à saúde brasileira, ocasionando os marcos legais para a criação do SUS. Confira agora os pontos mais importantes destes marcos.
Marcos legais do SUS: Constituição Federal de 1988
A constituição federal traz através do art. 196 o lema “saúde é direito de todos e dever do Estado”. Baseado no tripé da seguridade social, todas as pessoas passariam a ter direito à saúde, previdência social e assistência social.
A partir deste artigo, passa a prevalecer um modelo de seguridade social, baseado no modelo beveridgiano (inglês), com acesso universal e igualitário à saúde e com financiamento público. Além disso, traz o conceito ampliado de saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação.
Por outro lado, o Art. 198. da constituição traz os princípios e diretrizes do SUS, que é organizado de forma regionalizada e organizada. As diretrizes do SUS são apresentadas neste artigo, que incluem descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
O art.199 também traz aspectos importantes, trazendo a legislação acerca da participação privada no SUS. A assistência social é livre à iniciativa privada, desde que sua participação seja complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferências às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Marcos legais do SUS: Lei 8080/90
Conhecida como a lei orgânica do SUS, esta lei regulamenta as diretrizes presentes na CF/1988. Um dos pontos que mais caem são os princípios do SUS:
- Descentralização
- Integralidade
- Equidade (descrita como igualdade da assistência)
- Participação da comunidade
- Descentralização
- Regionalização e hierarquização
Classicamente, esses princípios são divididos em:
- Princípios ético-doutrinários (começa com vogais): Equidade, igualdade e integralidade
- Princípios organizativos (começa com consoantes): Descentralização, participação popular, regionalização e hierarquização.
Outro ponto que a lei regulamenta são as atribuições de cada esfera do poder: federal, estadual e municipal. São muitas atribuições para cada e não vale a pena decorar, sendo necessário selecionar o que cada um traz de principais atribuições:
- Federal: formular, implementar, definir, coordenar e normatizar políticas nacionais. Executar vigilância epidemiológica de portos, aeroportos e fronteiras.
- Estadual: promover a descentralização, apoiar, monitorar e regular.
- Municípios e DF: Principalmente execução e gestão local.
Marcos legais do SUS: Lei 8.194
Esta lei dispõe sobre a participação da comunidade e transferência de recursos financeiros entre as esferas do governo. As duas maneiras da população exercer controle social sobre o SUS é através das conferências e conselhos de saúde:
- Conferência de saúde: acontece a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
- Conselhos de saúde: em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Tanto a conferência quanto o conselho existem em nível municipal, estadual e federal. A composição das conferências e conselhos é formada de maneira paritária.
- 50% de entidades de usuários
- 25% de representantes do governo
- 25% entidades de trabalhadores de saúde
Esta lei também regulamenta sobre a transferência intergovernamental de recursos. O Fundo Nacional de Saúde(FNS) que financia o SUS é proveniente de impostos e contribuições trabalhistas. A transferência desses recursos deve ocorrer de forma automática para os municípios, estados e DF. Para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal recebam a verba proveniente do FNS deverão contar com:
I – Fundo de Saúde;
II – Conselho de Saúde, com composição paritária.
III – plano de saúde;
IV – relatórios de gestão;
V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Veja também:
- Medicina Preventiva e Social: o que é, áreas de atuação, residência e mais
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- 7 de abril, o Dia Mundial da Saúde
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- Resumo de testes diagnósticos
Referências bibliográficas:
- Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Subsecretaria de Assuntos Administrativos. SUS: a saúde do Brasil / Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2011. SUS: a saúde do Brasil
- LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
- LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
- Santos, Nelson Rodrigues dos. SUS 30 anos: o início, a caminhada e o rumo. Ciência & Saúde Coletiva [online]. 2018, v. 23, n. 6 [Acessado 6 Março 2023] , pp. 1729-1736. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232018236.06092018
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