Foi publicado hoje, 17 de junho de 2024, o Decreto Nº 12.062, que altera o Decreto Nº 11.999, de 17 de abril de 2024, alvo de manifestação contrária pelas entidades médicas. Este novo decreto traz mudanças na composição e nas normas de funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando assim corrigir desequilíbrios e atender às demandas das entidades. Clique no botão abaixo para conferir o decreto na íntegra:
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Contexto e mudanças introduzidas
O Decreto Nº 11.999 havia estabelecido novas normativas para a CNRM, que incluíam a composição de suas Câmaras Técnicas e a representatividade dos membros. No entanto, esse decreto gerou reações adversas de diversas entidades médicas, que se manifestaram contra o aumento da influência governamental na comissão e a falta de representatividade adequada.
Confira a nota de manifestação das entidades médicas
Inclusão de novos membros no plenário da CNRM
O Plenário agora inclui representantes adicionais de entidades médicas, como a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Médica Brasileira (FMB), a Federação Nacional de Médicos (FENAM), a Federação Brasileira de Academias de Medicina (FBAM) e a Academia Nacional de Medicina (ANM). Essa inclusão visa ampliar a diversidade e a representatividade dentro da CNRM.
Indicação e designação de membros
Os membros do Plenário e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas entidades e designados pelo Ministro da Educação. Eles terão um mandato de dois anos, com possibilidade de recondução. As indicações devem ser de médicos com reputação limpa e com relevantes contribuições ao ensino e à ciência médica.
Na Seção V, artigo 9º do Decreto Nº 11.999, sobre a composição da Câmara Recursal, o inciso III declarava que o indicado pelo Plenário da CNRM, deveria ser um representante externo, eleito por maioria simples dos votos.
Agora, no Decreto Nº 12.062, o representante poderá ser indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
Alterações no artigo 12
O primeiro parágrafo do artigo 12 estipulava a criação de, no mínimo, uma Câmara Técnica em cada região do país, conforme resolução da CNRM.
O Decreto Nº 12.062 revoga o texto desse parágrafo. Assim, a obrigatoriedade de criar uma Câmara Técnica em cada região foi removida.
Ainda no artigo 12 do Decreto Nº 11.999, na composição das Câmaras Técnicas Regionais da CNRM, havia sido estabelecido que cada Câmara Técnica deveria ser composta por representantes do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e por dois representantes eleitos pelo Plenário da CNRM. Entretanto, conforme a alteração no inciso III no Decreto Nº 12.062, agora dois representantes poderão ser indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
Clique no botão abaixo para conferir, na íntegra, como era o Decreto N°11.999, antes das alterações recém-promulgadas:
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