O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu na noite da última sexta-feira (26) por restabelecer os efeitos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.378, de 21 de março de 2024, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal em casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.
Na decisão assinada pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, argumenta-se sobre o tema já estar sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989/2022) que questiona ações e omissões estatais que estariam impedindo a realização de abortos previstos em lei, bem como a ADPF 1.134 que questiona a própria Resolução CFM nº 2.378. Dessa forma, o desembargador do TRF-4 entende que não cabe uma liminar para suspender os efeitos da resolução e decide por derrubar a decisão deferida no dia 18 de abril.
Em nota publicada em sua página oficial, o Conselho Federal de Medicina afirma que continuará acompanhando o processo em tramitação no TRF-4 e as ações em julgamento pelo STF.
Entenda a Resolução CFM nº 2.378/2024
A Resolução CFM n° 2.378/2024 entrou em vigor a partir da data de sua publicação e veta a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que causa o feticídio — morte provocada do feto, antes dos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos das vítimas de estupro acima de 22 semanas, quando houver a probabilidade de sobrevida do feto.
Por ser a única técnica utilizada em procedimentos de interrupção da gravidez após a 22ª semana no Brasil, com a resolução em vigor não será possível interromper gestações legalmente permitidas após o prazo definido. Confira abaixo a resolução:
No Brasil, o aborto é legalmente permitido em casos de gestação fruto de violência sexual, de feto com anencefalia e em casos em que há risco de vida para a gestante.
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