CRM provisório: saiba como funciona a inscrição sem o diploma
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CRM provisório: saiba como funciona a inscrição sem o diploma

O seu diploma de Medicina acabou atrasando e está com medo de perder aquela vaga de Residência Médica que conquistou? Esse problema pode ser facilmente resolvido por meio da inscrição primária provisória no Conselho Regional de Medicina, que também pode servir para o público revalidando. Continue no texto e saiba como ela funciona!

Formandos em medicina no Brasil

A fim de assumir algum posto de trabalho logo após a faculdade ou até mesmo a sua vaga na Residência Médica, recém-formados em medicina em instituições brasileiras podem solicitar inscrição prévia nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). 

Algumas universidades podem demorar mais que o previsto para emitir o diploma do concluinte, principalmente durante os tempos de pandemia da Covid-19. Para esse processo não atrapalhar os rumos do médico pós-faculdade, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou os CRMs a receberem a inscrição primária dos médicos recém-formados que ainda aguardam o recebimento do diploma. 

O texto que rege e autoriza esse processo é o disposto na Resolução CFM nº. 2.014/2013. Nela, é estabelecido que qualquer médico recém-formado em uma instituição superior de conclusão do curso de medicina devidamente reconhecida pelo MEC pode solicitar a inscrição primária junto ao CRM sem a apresentação do diploma, caso este esteja sofrendo com atrasos na emissão do documento. 

Vale mencionar que a inscrição primária possui validade preestabelecida, visando com que o diploma seja posteriormente apresentado. 

Os médicos possuem o prazo de 180 dias corridos para apresentar o diploma oficial e, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, o prazo é prorrogável por mais 180 dias. Ou seja, o interessado tem no máximo 360 dias corridos, contados a partir da data do pedido de inscrição, para apresentar o diploma. O processo ocorre desde 2013, quando houve a normatização da resolução, e não está restrito ao período pandêmico.  

A contagem do prazo de apresentação do diploma não se interrompe quando há transferência ou inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional.

Em caso de diploma não entregue neste prazo, a inscrição do médico no CRM será cancelada, implicando em diversos problemas caso tenha assumido algum posto de trabalho ou programa de residência médica. 

Na hipótese de, mesmo após 360 dias, o diploma ainda não ter sido emitido, o Conselho Regional de Medicina responsabilizará o coordenador do curso de Medicina da instituição formadora. 

Documentos considerados na inscrição

Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina, serão considerados documentos hábeis:  

  • Diplomas e/ou declarações de colação de grau;
  • Certidões de colação de grau; 
  • Lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC para efeitos de comprovação.

Para a inscrição provisória, o CRM pode solicitar apenas um ou todos os documentos citados acima, que devem ser emitidos por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. Além disso, serão exigidos documentos de identificação, entre outros, dependendo do caso. 

Revalidandos

Embora a Resolução CFM nº. 2.014/2013 destine-se somente aos médicos que se formam em instituições de ensino no Brasil, outra situação em que a lei abre margem para ser aplicada é no caso dos profissionais em processo de revalidação no Brasil.

Após ser aprovado no Revalida INEP, Revalida UnirG, Revalida UFMT ou outro, o diploma de Medicina revalidado ainda pode demorar um pouco para ser confeccionado pela instituição superior brasileira revalidadora. Segundo levantamento realizado pela equipe de jornalismo do Estratégia MED, o prazo mínimo estabelecido pelas universidades é de 30 dias para produção do diploma, sendo 60 dias o prazo máximo

Mas, existem casos de médicos revalidandos que conseguiram, via decisão liminar judicial, o direito de realizar a sua inscrição primária prévia no CRM enquanto aguardavam o diploma ser produzido.

De acordo com a advogada Noemi Albach Lopes, especialista em Direito Civil, a possibilidade ocorre já que o Direito não é um corpo inflexível e estático de normas. “Portanto, cabe ao Judiciário analisar cada caso concreto que é trazido ao seu crivo, aplicando, inclusive, princípios implícitos na Constituição Federal, entre eles, os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, explica Albach. 

Segundo a especialista, com o crescimento das demandas judiciais relativas às inscrições provisórias nos Conselhos Regionais de Medicina, houve a necessidade de normatização destes procedimentos, resultando na Resolução CFM nº 2300/2021. O texto, desta vez, estabelece que a inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou aos formados no exterior cumprindo medida liminar ou sentença judicial. 

“Portanto, em que pese a Resolução Nº 2014/2013 não contemplar texto específico abrangendo o público revalidando, observamos que há uma gradativa adaptação das normas possibilitando mais respaldo aos médicos formados no exterior e que encontram-se em processo de revalidação, tornando-se possível esta inscrição provisória mediante solicitação judicial”.

Noemi Albach Lopes

Porém, como é um pedido de liminar, não há garantias de que o processo será deferido pelo juiz. Para Noemi Albach Lopes, a ausência de documentos comprobatórios ou a parcialidade destes é determinante para a concessão ou negativa do pedido. 

A advogada ainda ressalta que a escolha correta da via eleita para o ingresso da ação e a elaboração correta dos termos requeridos também são fatores determinantes para o sucesso do processo. “Em algumas regiões do Brasil ainda há grande resistência na aceitação destes pedidos de inscrição. Estados como São Paulo, por exemplo, possuem entendimento diverso e isso impossibilita que obtenhamos êxito”, pontua Noemi. 

Entretanto, uma vez concedida a liminar, o Conselho Regional deve, por obrigação, cumpri-la. Isso ocorre pois a ordem judicial vem acompanhada por uma advertência informando que o não cumprimento injustificado no prazo legal estabelecido gerará uma multa diária para o Conselho Regional em questão. 

Atualmente, segundo Albach, decisões favoráveis aconteceram principalmente nos estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e notadamente no Paraná, onde o próprio CRM/PR já manifestou que não apresenta estorvo em realizar tais inscrições, desde que sejam acompanhadas de decisão judicial.

Requisitos para dar início ao processo 

O médico formado no exterior precisa comprovar sua formação em medicina fora do país, bem como sua aprovação no Revalida e, em caso de profissional estrangeiro, este deve estar em situação regular no país

Para tal, são considerados como documentos comprobatórios e necessários para a inscrição:

  • Diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, que seja reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, acompanhado de respectiva tradução juramentada;
  • Cópia da portaria do Diário Oficial da União em que se encontra o nome do médico na relação de aprovados do Revalida ou outro comprovante de aprovação no processo de revalidação;
  • Documentos pessoais (RG/RNM e CPF);
  • Comprovante de residência; e
  • Print da seleção/escolha da Universidade Revalidadora ou documento equivalente que comprove estar com documentação para o diploma em trâmite. 

Inscrição no Conselho Regional de Medicina

No Brasil, segundo o Art.17 da Lei nº 3.268/1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina no Brasil, em qualquer ramo ou especialidade, mesmo como residentes, após registrar previamente os seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Além disso, após os registros, o profissional ainda deve prosseguir com a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do seu estado. Assim, o médico deverá atuar sob a jurisdição do local de seu registro e trabalho. 

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